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Home»Fetrans»Contran regulamenta fiscalização do Arla 32
Fetrans

Contran regulamenta fiscalização do Arla 32

By Fetrans23 de junho de 2017Nenhum comentário4 Mins Read
Malagrine

O Arla 32 é um reagente que diminui a emissão de poluentes em alguns veículos a diesel. A substância é indispensável para modelos equipados com a tecnologia SCR (catalisador de redução seletiva), que se tornou item de fábrica na maioria dos modelos pesados desde 2012. O aditivo deve ser injetado no sistema de escapamento, para tratar gases dos motores a diesel e reduzir as emissões de óxidos de nitrogênio, que são danosos à saúde humana.

A diferença entre o que deveria estar sendo consumido de Arla 32 e o que efetivamente está sendo comercializado pela indústria se deve ao fato de muitos proprietários de veículos comprarem produtos irregulares, que não cumprem as especificações do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), ou então fraudarem o sistema do veículo para não serem obrigados a utilizar o reagente.

Um dos motivos desta burla é que não havia norma que permitisse aos órgãos de trânsito punir os infratores.

A partir de 18 de maio de 2017, esta brecha legal começa a ser fechada. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN acaba de baixar a Resolução 666​, que dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3.856 kg, produzidos a partir de 2012.

Passam a ser consideradas infrações previstas no art. 230, inciso IX do CTB (conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante) as seguintes situações verificadas no veículo:

I – Identificação de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 horas de operação do motor através de leitor de OBD;

II – Falta de fusível ou fusível danificado do sistema SCR;

III – Catalisador danificado;

IV – Reservatório sem ARLA 32, ou com água ou outro líquido;

V – Reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T;

VI – utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema;

VII – qualquer outro componente do sistema de controle de emissões danificado que impeça seu correto funcionamento.

Deve constar no campo de observações do auto de infração a situação verificada que configurou a infração.

Os agentes de fiscalização de trânsito poderão fiscalizar a concentração de ureia do ARLA 32 em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico.

Deve constar no campo de observações do auto de infração a situação verificada que configurou a infração.

Os equipamentos utilizados para fiscalização deverão ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

I – medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;

II – valor considerado: qualquer valor situado fora do intervalo de 30,0% a 35,0% de concentração de ureia no ARLA 32 medido através de refratômetro digital;

III – nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização.

As equipes de fiscalização de trânsito poderão realiza coleta do líquido do reservatório de ARLA 32 para posterior análise pericial.

A verificação do líquido em uso no reservatório de ARLA 32 do veículo poderá também ser realizada através de teste colorimétrico utilizando o reagente denominado Negro de Eriocromo T que identifica a utilização de água com impurezas na fabricação do ARLA 32, adição ou utilização de água que não seja desmineralizada, comprovando a adulteração ou irregularidade do ARLA 32 em uso no veículo. Quando a água fica azul, isto indica ausência de impurezas. Quando fica rosa, é sinal de que houve alteração do Arla 32.

É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de ARLA 32.

 

Acesse aqui ​a Resolução nº 666, de 18 de maio de 2017.

Fonte: Neuto Gonçalves dos Reis / NTC&Logística

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