O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.789/2023, no dia 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249/1995, 14.592/2023, e 14.754/2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, e 12.973/2014.
A nova legislação alterou, dentre outros pontos, a Lei nº 14.592/2023, para determinar que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
A lei ainda determina no parágrafo único do art. 2-A que o valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I – 33,33% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
II – 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Fonte: CNT
